Você sabe o que é o contrato de trabalho intermitente?
Estabelecido por meio da Reforma Trabalhista, pela aprovação da Lei 13.467/17, o contrato de trabalho intermitente foi concebido como uma nova relação de trabalho.
Nele, o trabalhador não goza de uma jornada fixa de horários, embora esteja submetido à subordinação.
Essa modalidade de contrato surgiu a partir do entendimento de que era necessário regulamentar as relações trabalhistas daqueles que viviam à margem da proteção legal.
Sendo assim, ela vem para normatizar a situação de trabalhadores que realizam atividades pontuais ou circunstanciais quando são convocados pelos empregadores, sendo remunerados somente durante estes períodos trabalhados.
Entenda um pouco mais sobre essa nova relação trabalhista.
Como funcionava o trabalho intermitente?
O objetivo da nova legislação é proporcionar uma maior flexibilidade da jornada de trabalho, trazendo normativas que permitem a regularização de diversas relações trabalhistas, em que as jornadas de trabalho não são tão definidas.
Há muitos casos de trabalhadores que alternam períodos de inatividade com períodos de prestação de serviços.
Porém, sob a ótica da lei, estes profissionais não desfrutavam de um vínculo empregatício, já que um dos requisitos para tal, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é a habitualidade. Ou seja, antes do novo entendimento jurídico, a relação de vínculo entre um empregado e o seu empregador só era garantida pela exigência de uma prestação de trabalho regular por parte do empregado.
Dessa maneira, os trabalhadores não contavam com segurança jurídica alguma, já que prestavam serviços aos seus empregadores sem a garantia de que seriam reconhecidos como empregados.
Sem o reconhecimento do vínculo empregatício e sem firmar o contrato de trabalho, esses trabalhadores não podiam gozar dos direitos trabalhistas devidos.
Como se aplica o contrato de trabalho intermitente?
A modalidade de contrato de trabalho intermitente está embasada pelo Art. 452-A, da CLT, determinando que esse documento seja celebrado por escrito e que contenha o valor da hora de trabalho.
A CLT também deixa claro como se caracteriza o trabalho intermitente, marcado pela prestação de serviços subordinada, descontínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, além de não fazer distinção no que diz respeito ao tipo de atividade do empregado e do empregador.
A contratação se dá por meio de assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cumprindo com todos os requisitos de uma relação de trabalho, tais como pessoalidade, onerosidade e subordinação. Em comparação às outras modalidades de contratos trabalhistas, há a flexibilização somente do requisito da não eventualidade.
O contrato de trabalho intermitente é regulado ainda no que se refere à remuneração. Em relação a isso, o valor da hora ou do dia de trabalho não pode ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assim como também não pode ser inferior ao que é pago aos demais empregados do negócio que desempenhem a mesma função.
O Art.452-A da CLT traz orientações ainda sobre a convocação do trabalhador para o trabalho na modalidade intermitente. Nesse sentido, cabe ao empregador convocar o empregado com, pelo menos, três dias de antecedência à realização da atividade. No mesmo momento deve ser informada ainda qual será a extensão da jornada.
A partir da convocação, o empregado deve responder à chamada em até 24h. Em caso de não confirmação, se presume que houve uma recusa, estando o empregado sujeito ao pagamento de multa ou algum tipo de compensação.
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